Informações do processo RE 981071

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 23/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

23/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50286752220134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se decidiu que é possível o cômputo do tempo de trabalho posterior à data da
entrada do requerimento administrativo – DER e se reconheceu o direito do
beneficiário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, XXXV, LIV e LV, 102, § 2°, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifica-se que o recurso extraordinário não impugnou os
fundamentos do acórdão recorrido, cingindo-se a sustentar a ausência de
interesse processual, visto que o ora recorrido não teria formulado o prévio
requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão do benefício
previdenciário.

Desse modo, incide na espécie a Súmula 284 desta Corte, tendo em
vista a deficiente fundamentação do apelo extremo. Nesse sentido, destaco o
ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010.
Deficiência na fundamentação
por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos
fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: ‘É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

Agravo regimental conhecido e não provido” (grifei).

Ainda que superado esse óbice, saliento que esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),
ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”.

No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE
805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE
740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min.
Rosa Weber.

Outrossim, para dissentir do acórdão impugnado quanto à
possibilidade do cômputo do período laborado pelo segurado após a DER,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável
ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 723.179-AgR/RS, da relatoria
do Ministro Luiz Fux:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,

IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na
análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu,  o acórdão recorrido originariamente assentou :
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o
entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o
cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de
concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato
superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.'
 (fl.117)
4.
Agravo regimental DESPROVIDO.”

Por fim, quanto ao capítulo do recurso atinente à aplicação do art. 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no cálculo da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação
imposta ao ora recorrente, verifico que esta Corte reconheceu a repercussão
geral da matéria no RE 870.947-RG (Tema 810), da relatoria do Ministro Luiz
Fux. Assim, em relação a esse ponto, o recurso deve ser devolvido à origem
para que se observe o disposto no art. 1.036 do CPC.

Isso posto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de
necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do
benefício previdenciário (art. 21, §1º, do RISTF). No tocante à questão
referente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, que corresponde ao
Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947-RG), determino a devolução
destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão