Informações do processo ARE 976259

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações 2017 2016

05/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06031791920138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a (a) incidência das Súmulas 280 e 282 do STF; (b) ausência de
violação ao art. 93, IX, da Carta Magna; e (c) ofensa reflexa à Constituição
Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da CF/1988.

Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário e alega que: (a) houve o prequestionamento
ficto da matéria; (b) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (c) houve violação direta aos arts. 2º, e 5º, LIV e LXXI, da CF.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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