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Movimentações 2017 2016
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06031791920138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a (a) incidência das Súmulas 280 e 282 do STF; (b) ausência de
violação ao art. 93, IX, da Carta Magna; e (c) ofensa reflexa à Constituição
Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da CF/1988.
Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário e alega que: (a) houve o prequestionamento
ficto da matéria; (b) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (c) houve violação direta aos arts. 2º, e 5º, LIV e LXXI, da CF.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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