Informações do processo ARE 980245

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20157005852323 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Turma
Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, fundamentado na ausência da comprovação do preparo pela
ora recorrente.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) faz jus à
assistência judiciária gratuita, porquanto há presunção de deferimento do
pedido de gratuidade quando esse não é apreciado pelo julgador; e (b) o
pedido de concessão do benefício pode ser formulado inclusive na instância
recursal.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal, foram apontadas violações aos art. 5º, incisos V e X, da
CF/1988.

É o relatório. Decido.

Independentemente da discussão relativa à deserção do apelo, a
inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida por outros
fundamentos.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
).

Por fim, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Nesse sentido, verifiquem-se precedentes de ambas as Turmas desta

Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido ocorrência, na espécie, de dano moral e material indenizável -,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como, a análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor), do
reexame dos fatos e provas constantes nos autos e do contrato celebrado
entre as partes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III Agravo
regimental improvido. (AI 696.403-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJe de 30/6/2011).

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS
Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM
17.6.2016.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas nº 282 e nº 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal,
majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 965.618-AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/8/2016)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do
Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização.
Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos
fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as
litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo
regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista
que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo
previsto no § 2º do mesmo artigo. (RE 965.638-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 29/8/2016)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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