Informações do processo ARE 981375

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05159609820144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Quanto à prescrição, o aresto atacado sanou a controvérsia do
seguinte modo:

No tocante à prescrição, a TNU, em sessão realizada no dia
12/03/2014, reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do
direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/dirben/PFEINSS, de
15 de abril de 2010, que declarou o direito.

No julgamento em questão (processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211,
de relatoria da juíza federal Kyu Soon Lee), restou decidido que:

a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/dirben/PFEINSS, de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à
revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por
parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr
integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade;

b) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do
período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, não
incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição no presente caso
(doc. 13).

Logo, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas), além de passar necessariamente pela revisão das
provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (
Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
), que inviabiliza o
acolhimento do excepcional apelo.

Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de
repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 738.109-RG/
RS (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 675), por se tratar de questão
infraconstitucional. Eis a sua ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL
EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA
FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito
da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de
ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria
constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312-
AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010). 2.
Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta
omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte
que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292
QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus
incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de
interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. A matéria
infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido
tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça,
torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice
da Súmula/STF 283. 4. Norma definidora de princípios fundantes da
República, por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar
o juízo formulado pelo acórdão recorrido. 5. É cabível a atribuição dos efeitos
da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição

Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral
da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 738.109-RG,
TEORI ZAVASCKI, DJe de 7/11/2013).

E ainda colacionam-se os seguintes julgados: ARE 968.149, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 17/8/2016; ARE 994.310 e ARE 896623, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Dje de 26/9/2016 e 5/8/2016; ARE 982.626 e RE 978.979,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 15/8/2016 e 24/6/2016.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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