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Movimentações 2018 2016
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70044592145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (eDOC 5, p. 11)
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pelo Tribunal do Júri e,
contra a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, à qual
foi negado provimento.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º,
inciso XXXVIII, c, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 28)
Nas razões recursais, alega-se que “ a Colenda Primeira Câmara
Criminal entendeu que o Conselho de Sentença gozaria de ilimitada liberdade
para responder afirmativamente ao quesito genérico da absolvição, a despeito
do contexto probatório constante dos autos e das teses defensivas suscitadas
em Plenário." (eDOC 5, p. 36)
Sustenta que, assim decidindo, o acórdão acaba criando – contra
legem – hipótese de recurso exclusivo da defesa, negando ao Ministério
Público a possibilidade de interposição de apelação com base em contradição
nas respostas aos quesitos, ou decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, nos casos de absolvição com base no quesito genérico do inciso III e §
2º do artigo 483 do CPP. (eDOC 5, p. 36)
Requer-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja o
recorrido submetido a novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que o acórdão zelou pela integridade da
soberania dos veredictos.
Vê-se que, em verdade, o presente recurso busca, ao contrário,
relativizar a referida soberania.
Mais a mais, a controvérsia não tem qualquer caráter constitucional,
pois decidida à luz do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal.
Aliás, ainda que houvesse índole constitucional, observa-se que, ao
apreciar o recurso especial interposto paralelamente a este extraordinário, o
STJ assim asseverou:
“Por outro lado, é bem verdade que o juízo absolutório dos jurados,
proferido com esteio no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, não
se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à
soberania dos veredictos, quando reste evidenciado que o decisum
distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.
Na hipótese dos autos, contudo, restou demonstrada a existência de
duas versões para os fatos, conforme asseverado no voto condutor do
acórdão transcrito alhures. Assim, não obstante a resposta positiva dos
jurados ao quesito relativo à autoria, se mostra possível a absolvição do réu
na hipótese.
Destaque-se que essa forma de julgamento é, justamente, a essência
do Tribunal do Júri, dotado de regras próprias que possibilitam, inclusive, que
os jurados nem sempre privilegiem a versão mais robusta apresentada pelas
partes, o que não significa, necessariamente, decisão manifestamente
contrária à prova dos autos.
Assim, no caso em análise, a absolvição do acusado não pode ser
considerada contraditória, uma vez que embasada em elementos de provas
colhidos nos autos e por corresponder a uma das possibilidades que
possuíam os jurados.
A propósito, confira-se as decisões monocráticas: REsp n. 1509472.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/6/2015; e AREsp
653199. Rel. Min. Rogério SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 11/5/2015".
(eDOC 6, p. 54-55 - grifei)
Da leitura do excerto acima, é incontestável que o STJ apreciou a
matéria à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos e, dessa
decisão, o Ministério Público, se insatisfeito, deveria recorrer a esta Corte.
Tendo, portanto, o Superior Tribunal de Justiça decidido à luz da
Constituição Federal, com certidão de trânsito em julgado lavrada, não há
mais o que apreciar.
Desse modo, seja por ausência de ofensa à Constituição Federal,
seja pelo pronunciamento do STJ, o presente recurso está destinado ao
fracasso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (artigo 21, § 1º, do
RISTF)
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar MendesRelator
Documento assinado digitalmente
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