Informações do processo RE 982165

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2016

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70044592145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (eDOC 5, p. 11)
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pelo Tribunal do Júri e,
contra a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, à qual
foi negado provimento.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,

inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º,

inciso XXXVIII, c, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 28)

Nas razões recursais, alega-se que “ a Colenda Primeira Câmara
Criminal entendeu que o Conselho de Sentença gozaria de ilimitada liberdade
para responder afirmativamente ao quesito genérico da absolvição, a despeito
do contexto probatório constante dos autos e das teses defensivas suscitadas
em Plenário." (eDOC 5, p. 36)
Sustenta que, assim decidindo, o acórdão acaba criando – contra
legem – hipótese de recurso exclusivo da defesa, negando ao Ministério
Público a possibilidade de interposição de apelação com base em contradição
nas respostas aos quesitos, ou decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, nos casos de absolvição com base no quesito genérico do inciso III e §

2º do artigo 483 do CPP. (eDOC 5, p. 36)

Requer-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja o

recorrido submetido a novo julgamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, tenho que o acórdão zelou pela integridade da

soberania dos veredictos.

Vê-se que, em verdade, o presente recurso busca, ao contrário,

relativizar a referida soberania.

Mais a mais, a controvérsia não tem qualquer caráter constitucional,

pois decidida à luz do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal.
Aliás, ainda que houvesse índole constitucional, observa-se que, ao
apreciar o recurso especial interposto paralelamente a este extraordinário, o
STJ assim asseverou:

“Por outro lado, é bem verdade que o juízo absolutório dos jurados,
proferido com esteio no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, não
se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à
soberania dos veredictos, quando reste evidenciado que o decisum
distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.

Na hipótese dos autos, contudo, restou demonstrada a existência de
duas versões para os fatos, conforme asseverado no voto condutor do
acórdão transcrito alhures. Assim, não obstante a resposta positiva dos
jurados ao quesito relativo à autoria, se mostra possível a absolvição do réu
na hipótese.

Destaque-se que essa forma de julgamento é, justamente, a essência
do Tribunal do Júri, dotado de regras próprias que possibilitam, inclusive, que
os jurados nem sempre privilegiem a versão mais robusta apresentada pelas
partes, o que não significa, necessariamente, decisão manifestamente
contrária à prova dos autos.

Assim, no caso em análise, a absolvição do acusado não pode ser
considerada contraditória, uma vez que embasada em elementos de provas
colhidos nos autos e por corresponder a uma das possibilidades que
possuíam os jurados.

A propósito, confira-se as decisões monocráticas: REsp n. 1509472.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/6/2015; e AREsp
653199. Rel. Min. Rogério SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 11/5/2015".
(eDOC 6, p. 54-55 - grifei)

Da leitura do excerto acima, é incontestável que o STJ apreciou a
matéria à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos e, dessa
decisão, o Ministério Público, se insatisfeito, deveria recorrer a esta Corte.

Tendo, portanto, o Superior Tribunal de Justiça decidido à luz da
Constituição Federal, com certidão de trânsito em julgado lavrada, não há
mais o que apreciar.

Desse modo, seja por ausência de ofensa à Constituição Federal,
seja pelo pronunciamento do STJ, o presente recurso está destinado ao
fracasso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (artigo 21, § 1º, do

RISTF)

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão