Informações do processo ARE 983078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05027339320134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem decidiu a questão controvertida com
fulcro no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação de cunho
ordinário, o que inviabiliza o seu reexame por esta Corte pela via do apelo
excepcional, que tem por função precípua, conforme entendimento do
Plenário do STF, a “defesa da ordem constitucional objetiva” (RE 376.852-MC,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 13/6/2003).

Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas).

Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta Corte:
Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2015.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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