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Movimentações 2017 2016
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05027339320134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem decidiu a questão controvertida com
fulcro no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação de cunho
ordinário, o que inviabiliza o seu reexame por esta Corte pela via do apelo
excepcional, que tem por função precípua, conforme entendimento do
Plenário do STF, a “defesa da ordem constitucional objetiva” (RE 376.852-MC,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 13/6/2003).
Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas).
Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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