Informações do processo ARE 976877

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50269499020114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da
competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste
processo.

Com efeito, da decisão da Presidência das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Paraná que aplicou a sistemática da repercussão geral,
julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno
(documento eletrônico 84).

Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto
o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, este seria incabível, porquanto o
novo Código de Processo Civil expressamente afastou o manejo de agravo
dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o texto do
referido dispositivo do CPC/2015:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
” (grifos meus).

Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal,
determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação
e à baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão