Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50269499020114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da
competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste
processo.
Com efeito, da decisão da Presidência das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Paraná que aplicou a sistemática da repercussão geral,
julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno
(documento eletrônico 84).
Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto
o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, este seria incabível, porquanto o
novo Código de Processo Civil expressamente afastou o manejo de agravo
dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o texto do
referido dispositivo do CPC/2015:
“ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos ” (grifos meus).
Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal,
determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação
e à baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?