Informações do processo ARE 984287

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2016

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70062742739 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou
pronunciamento do Juízo formalizado em mandado de segurança, ante

fundamentos assim resumidos:

AGRAVO. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES
COM PRODUTOS AGRÍCOLAS. CRÉDITOS ACUMULADOS. BENEFÍCIO
DO NÃO-ESTORNO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE ESPÉCIE
DIVERSA. TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-
estorno somente podem ser utilizados para a compensação com débitos
fiscais decorrentes de operação de saída de mercadoria da mesma espécie.
Impossibilita-se a compensação de créditos de ICMS, advindos de operações
realizadas ao abrigo da isenção e beneficiadas pelo não-estorno, com débitos
oriundos da importação de mercadorias de natureza diversa. Inteligência do

art. 37, § 8º, do Livro I do RICMS. Precedentes do TJRGS.

PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de
prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela
parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o
julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta nos autos. Agravo
desprovido, por maioria.

No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta
violados os artigos 150, inciso I e § 6º, 146, inciso III, alínea “b", e 155, § 2º,
incisos I e II, da Constituição federal. Princípio da legalidade. Reportando-se
ao disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional, diz da impossibilidade
da delegação tributária operada pelo artigo 27 da Lei estadual nº 8.820/1989,
no que autorizada restrição à compensação de créditos referentes ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços derivados da alienação de
produtos agropecuários. Aponta a inconstitucionalidade da limitação contida
no artigo 37, § 8º, do Decreto estadual nº 37.699/1997 – RICMS/RS – cujo
preceito, afirma, revela-se contrário aos artigos 7º, 97, inciso VI, 99 e 170 do
referido Código Tributário Nacional.

2. O Tribunal de origem concluiu acerca da matéria atinente ao
aproveitamento de créditos decorrentes da venda de produtos agropecuários
à luz da interpretação conferida à legislação local. Colho do acórdão recorrido
os seguintes trechos:

[…]

O Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei nº 8.820/89, relativa ao
ICMS, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 37.699/97, inclusive com
a alteração do Decreto nº 40.217/00, normas estas em perfeita consonância,
observado o arcabouço jurídico, não podendo as normas hierarquicamente
inferiores desbordar das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 87/96.

No caso ora submetido à apreciação, pretende a impetrante, que tem
por objetivo social importação, exportação, atacado, e varejo de sementes
hortigranjeiros, flores, forrageiras, ferramentas, artigos e acessórios, ração e
outros produtos alimentícios para animais de pequeno e grande porte,
medicamentos para uso veterinário, com a representação comercial destes
produtos, que crédito de ICMS beneficiado pelo não-estorno possa ser
utilizado para a compensação com débitos do próprio ICMS, para tanto se
afastando a restrição do § 8º do art. 37 do Título I do RICMS, que somente
permite a compensação com débitos decorrentes de operações envolvendo
mercadorias da mesma espécie das que originaram o benefício.

Com efeito, a compensação de créditos tributários de ICMS é prevista
pelo art. 27 da Lei Estadual nº 8.820/89, mediante autorização do Poder
Executivo, “nas condições previstas em regulamento", inclusive acréscimos
legais “lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" e “lançados, com
saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período
de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda
não utilizado.", conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e II do artigo
citado.

Como se vê, a possibilidade de compensação dá-se entre crédito

tributário e saldo credor do contribuinte, pretendendo impetrante ver

assegurado o direito à transferência e compensação de créditos de ICMS

resultantes do benefício não-estorno, com débitos originados de operações

diversas.

A redução da base de cálculo do imposto em operações de saída de
implementos agrícolas está prevista no art. 23, XVI do RICMS (“Art. 23 - A
base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada
conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: XIV - nas
saídas, a partir de 1.º de agosto de 2000, de máquinas e implementos
agrícolas, relacionados no Apêndice XI: ...").

Hipóteses de não-estorno de créditos fiscais, estão previstas no art.

35 do Livro I do RICMS, inciso IV, alíneas “a" e “b", (“IV - à entrada de
mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como
o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na
industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que
trata o art. 9.º, VIII, IX, ... [referindo-se os incisos VIII e IX a insumos e
produtos destinados à agropecuária]; b) a redução de base de cálculo de que
trata o art. 23, IX, X, ... [referindo-se os incisos IX e X a insumos e produtos
destinados à agropecuária]."

No caso presente, resta incontroversa a possibilidade de
transferência de crédito fiscal, ainda que resultante do benefício do não-
estorno da importância de que se creditou o contribuinte originário, que
realizou operação de circulação de mercadoria abrangida pelo benefício fiscal.
Não obstante, a pretensão da impetrante-apelada, por envolver
mercadorias de espécie diversa, não é de ser acolhida, em razão do que
prevê o § 8º do art. 37 do Livro I do RICMS (grifo):

§ 8.º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno
somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais
decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da
mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.

[…]

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. A propósito, confiram a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão
constitucional imediata da controvérsia sobre o direito de compensação de
créditos relativos às operações de produtos agropecuários com débitos fiscais
decorrentes de mercadorias diversas.

2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
(agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 812.231,
relator ministro Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 30 de setembro de 2016).

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 10 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão