Informações do processo ARE 972272

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201151014905408 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime de contrabando. (art. 334, § 1º, alínea “c”,
do Código Penal). Desclassificação para contravenção penal. Impossibilidade.
Para se entender de forma diversa do que decidido pelas instâncias
anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório e a
análise de legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279. 4. Competência da Justiça
Federal. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento, incidência das

súmulas 282 e 356. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201151014905408 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201151014905408 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos Embargos
Infringentes e de Nulidade n. 0490540-74.2011.4.02.5101/RJ, assim
ementado (eDOC 2, p. 119):

“PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
MÁQUINAS    ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS.    CAÇA-NÍQUEIS.

COMPONENTES DE NOTÓRIA ORIGEM    ESTRANGEIRA.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRABANDO TIPIFICADO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Em que pese não ter o laudo pericial indicado, objetivamente, a
origem do equipamento apreendido, verifica-se que as máquinas apreendidas
possuem o chamado ‘noteiro', cuja origem é sabidamente estrangeira;

2. Os componentes eletrônicos que formam as máquinas ‘caça-
níqueis' são de origem estrangeira, cuja importação é vedada pela Autoridade
Administrativa competente, sendo certo que a utilização de tais máquinas, que
só funcionam com a presença dos citados componentes, também é proibida
no território nacional;

3. O comerciante que permite a exploração de tais máquinas em seu
estabelecimento admite a ocorrência do resultado previsto na norma
incriminadora;

4. A conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para
proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que
possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira configura
o crime descrito no art. 334, § 1º, alíneas ‘c' e ‘d', do Código Penal;

5. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente
demanda;

6. Embargos improvidos.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o artigo 5º,
incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e o artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal. (eDOC 3, p. 10-31)

Em síntese, alega-se que “ a denúncia tenta imputar ao recorrente o
crime de contrabando, porém não há nos autos comprovação de que o
mesmo tenha participado da importação ou exportação de qualquer material,
componente ou similar de origem estrangeira ”.

Sustenta-se, ainda, que “ o Ministério Público em momento algum
demonstrou prova que o recorrente tenha internalizado mercadoria de
procedência estrangeira ”, ao contrário, “ a denúncia força a conclusão de que
o recorrente, se tivesse praticado alguma infração, seria contravenção penal
de jogo de azar, competência da Justiça Estadual ”.

Por fim, assevera-se inexistirem “ provas suficientemente robustas
para um decreto condenatório, haja vista a ausência de materialidade,
atipicidade de conduta, ausência de dolo, inexistência de comprovação de
autoria, e, ainda, segundo recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, incompetência da Justiça Federal para julgamento de feitos dessa
natureza ”.

A irresignação não foi admitida por se tratar de ofensa reflexa à
Constituição Federal e por óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
(eDOC 3, p. 74-75)

Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida. (eDOC 3, p. 88-98)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015)

Caso fosse possível ultrapassar esse óbice, forçoso concluir que a
instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal
material comum, in casu , artigo art. 334, § 1º, alíneas “c” e “d”, do Código
Penal. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de
origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.

Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto
no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer
argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta
ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ).

É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que
entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais
assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-
probatório que serviu de fundamento para o início da persecução penal pelo
crime de contrabando equiparado (ou por assimilação).

Em outras palavras, observa-se que o recorrente intenta demonstrar
a sua inocência ou a desclassificação do crime, mediante afastamento do
entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo
probatório dos autos.

Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos,
porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das
alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo
em vista o disposto na Súmula 279 do STF.

De outra sorte, uma vez que as instâncias precedentes entenderam
pela configuração, em tese, do delito citado, afastando eventual tipificação de
contravenção penal, fica prejudicada a pretensão concernente ao
reconhecimento da competência da Justiça estadual para julgamento do feito,
porquanto, de fato, remanesce a competência da Justiça Federal.

Em idêntico sentido do exposto acima, cito precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
IMPLÍCITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILICITUDE DAS
PROVAS E LIVRE DISTRIBUIÇÃO: AÇÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão proferida em
recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que não há
arquivamento implícito de ação penal pública. 3. Não procede a alegação de
incompetência da Justiça Federal, pois a denúncia oferecida contra o
Agravante não se referiu à contravenção penal da exploração ilícita de
‘jogo do bicho', mas à exploração de peças eletrônicas utilizadas na
confecção das máquinas ‘caça-níqueis', denominadas ‘noteiros', de
procedência estrangeira e introduzidas clandestinamente no território
nacional, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Não há nulidade
no compartilhamento das provas produzidas nas ações penais ora
questionadas, notadamente porque instruídas pelo Juízo competente para
julgar as ações derivadas do inquérito originário. 5. A conexão probatória e
objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao
Agravante torna prevento o Juízo. 6. O princípio do pas de nullité sans grief
exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte
que suscita o vício. Precedentes. 7. O Relator pode negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 8.
Agravo Regimental não provido.”
(HC 127.011/RJ AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje
21.5.2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Crime
de contrabando. Fixação da competência da Justiça Federal.
Interpretação de matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Fatos
narrados descrevem contravenção de jogo de azar. Ausência de
comprovação da origem estrangeira do maquinário . Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF . 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 814.039/RJ AgR, minha relatoria , Segunda Turma, Dje
20.6.2014) (grifei)

Ante o exposto, nego seguimento recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201151014905408 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão