Informações do processo AO 2057

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2016 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações 2019 2018 2017 2016

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AP - 20150016274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o
Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 18.12.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EFETIVO
DOS PONTOS SUSCITADOS COMO CARACTERIZADORES DA OMISSÃO.
VOTO PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes
quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de
embargos de declaração.

2. In casu , a) o que se visualiza, nas razões da peça recursal ora
analisada, além de uma intenção protelatória, é simples inconformidade do
recorrente com os fundamentos adotados no acórdão embargado, uma vez
que, em verdade, os pontos suscitados foram todos objeto de expressa

deliberação por esta Egrégia Turma no julgamento realizado;

b) no voto proferido por este Relator, foi expressamente enfrentada e
rejeitada a tese da defesa de que haveria relação direta de causalidade entre
a prova reconhecida como ilícita e os demais elementos de prova constantes
nos autos, exame este também realizado pelos Ilustres Ministros que
acompanharam o voto do Relator;

c) o pedido da defesa de desentranhamento das peças juntadas aos
autos pelo Ministério Público após a resposta à acusação também foi
expressamente analisado e rejeitado por este Relator, ponto quanto ao qual,

igualmente, foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

3. Embargos declaratórios a que se nega provimento.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AP - 20150016274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o
Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco

Aurélio. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão