Informações do processo ARE 981384

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/07/2016 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

27/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50008628920154047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 7º,
XVII, 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da Constituição, ao concluir pela inexigibilidade
da contribuição previdenciária (PPS) sobre o percentual de cinquenta por
cento (50%) da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem, com base nas provas constantes dos
autos e na legislação ordinária pertinente, concluiu ser indevida a incidência
de percentual da contribuição previdenciária sobre parcela que não será
incorporada aos proventos de aposentadoria do recorrido. Vejamos:

(…) No caso dos autos, verifica-se, pelo documento acostado no
Evento 1-FINANC3, que a parte autora se enquadra na previsão do art. 5º-B,
§ 6º, inciso II, alínea 'a', razão pela qual somente é possível a incidência da
contribuição previdenciária sobre 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão, tendo em vista que somente tal
percentual será incorporado aos proventos da aposentadoria/pensão. (Doc.
21)

Assim, para dissentir do acórdão recorrido, seriam necessárias a (a)
análise de matéria infraconstitucional (Leis 11.355/2006 e 10.887/2004); e (b)
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao
âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito
do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais
invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da
análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 783.258-
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/4/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 783.377-
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/2/2014).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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