Informações do processo AR 1993

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AR5 - 110793 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social com o intuito de desconstituir decisão monocrática pela qual
negado seguimento ao recurso extraordinário, RE-460.693-3-PR, interposto
no processo originário.

O INSS sustenta, na inicial, ter sido condenado, na ação revisional de
cálculo da renda mensal do benefício do INSS, ajuizada pela ora ré, a revisar
o valor da sua pensão por morte, a fim de que “ passasse a corresponder a
100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, na forma do art. 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 9.032/95 ”. Afirma ter o referido comando judicial desencadeado a
“ aplicação dos novos percentuais de cálculo introduzidos por leis posteriores
à data de concessão [da pensão], independentemente da lei vigente à época
desta ”, pelo que “ pretende ver rescindida a decisão final encartada nos autos
do processo n. 2004.70.00.013481 ”.

Indica como causa de rescindibilidade o artigo 485, V, do CPC de
1973 , por ter a decisão rescindenda incorrido em violação de literal
disposição de lei, a saber, os artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição
Federal, à medida que compelida a Autarquia “ a majorar a cota da pensão
que a parte ora ré recebe, nos termos do que define a Lei n. 8213/91 e Lei n.
9035/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8213/91 ”, restando
autorizada, portanto, a aplicação retroativa desse preceito legal, em sua
redação original, “e após, novamente, quando da aplicação da Lei 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 75 da Lei 8.213/9 1”. Assevera ter havido, na
espécie, “ clara ofensa ao ato jurídico perfeito (a pensão por morte já foi
concedida); afronta [a]o direito adquirido do INSS de pagar o benefício no
valor determinado pela lei vigente à época da concessão do benefício; e (...)
aplicação retroativa de lei, sem, claro, competente autorização legal para
tanto ”, bem como afronta ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema, porque
concedida uma majoração da prestação previdenciária sem a previsão da
correspondente fonte de custeio. Postula, outrossim, que, julgado
improcedente, em juízo rescisório, o pedido formulado na ação anterior,
explicite este Tribunal, neste feito, imposição à ré de “ restituir aos Cofres
Públicos todos os valores já recebidos, seja os que integraram a sua renda
mensal, seja os que foram objeto de execução de sentença ”.

Além dos requerimentos de praxe, o INSS vindica “ c) a rescisão do
julgado proferido nos autos da ação de majoração de pensão por morte de
autoria da ré, por violação literal a dispositivo de lei (...); d) que seja
novamente conhecida a causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC,
para que seja julgado improcedente o pedido de majoração de pensão por
morte, visto que aplicar retroativamente os novos conceitos trazidos pela Lei
n. 8213/91 e n. 9.035/95 importa em violação aos arts. 5°, inciso XXXVI, e art.
195, § 5°, ambos da Constituição Federal, condenando a parte adversa a
restituir importâncias eventualmente recebidas com base na decisão
rescindenda e no pagamento da sucumbência ”. Requerida pela Autarquia,
também, a antecipação da tutela para que fossem suspensos os efeitos da
decisão rescindenda, pela qual determinada a revisão do benefício da autora
do processo primitivo, até a decisão final da presente ação rescisória.

Citada, a ré contesta a ação, asseverando a impossibilidade de
descontos no benefício previdenciário.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo à época, deferiu ,
em 12.11.2007, o pedido de tutela antecipada, nos moldes vindicados, aos
seguintes fundamentos:

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V,
do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, proposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajuizada em 16.7.2007, cujo
objeto é rescindir decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Cezar
Peluso no RE n° 460.693-3/PR, transitada em julgado em 15.8.2005.

Alega o Autor que haveria violação de literal disposição de lei por
aquela decisão, por má aplicação de dispositivos constitucionais e legais, uma
vez que ela não teria reconhecido a ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º,
da Constituição Federal, bem como ao artigo 75, da Lei 8.213, de 24 de julho

de 1991, sendo que esse foi o entendimento posterior do Tribunal, quando do
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 416.827 e 415.454, ambos do
Estado de Santa Catarina. A respeito desses julgados, no Informativo de
Jurisprudência nº 455 deste Tribunal, restou consignado:

“ Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento
a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de
Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da
renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral,
a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor
ao tempo do óbito do segurado — v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-
se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao
benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve
se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os
requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também,
que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume
feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a
definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma,
cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como
suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo
com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador,
no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse
fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do
modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o
próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser
institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se,
assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a
aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos
em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve
concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação,
doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros
Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam
provimento aos recursos. RE 416827/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007.
(RE-416827).”

À vista dessa circunstância, sustenta-se a necessidade de
desconstituição do que antes fora decidido, postulando-se que o Supremo
Tribunal Federal profira nova decisão, da qual resulte o reconhecimento da
não-aplicação retroativa da lei nova mais benigna em matéria de natureza
previdenciária.

Pede-se, também, a concessão de tutela antecipada para que sejam
suspensos os efeitos da decisão rescindenda, até a decisão final da presente
ação rescisória, e, no mérito, a desconstituição dessa mesma decisão, bem
como o rejulgamento da causa, para adequá-la ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.

Distribuído o processo em período de recesso forense, em 16.7.2007,
a Presidente do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, determinou a citação da ré, a
qual ofereceu contestação, cujo inteiro teor encontra-se às fls. 125-129.

Passo a decidir tão-somente o pedido de tutela antecipada.

O art. 489 do Código de Processo Civil, com a redação determinada
pela Lei n° 11.280/2006, dispõe que “o ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de
medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Trata-se de
mudança legislativa salutar, há muito defendida pela doutrina, no sentido de
tornar mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito da ação rescisória.

Há que se levar em conta, de toda forma, que a concessão de
medidas cautelares ou antecipatórias da tutela em ação rescisória deve ser
sempre excepcional. A razão é muito simples: trata-se de suspender os efeitos
de decisão revestida pela autoridade da coisa julgada. O valor da segurança
jurídica tem aqui um peso inegável e que deve ser sempre considerado.

Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a antecipação de
tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações excepcionais, em
que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do pedido da ação.

Nesse sentido: AR-MC n o  1.734/DF, Relator Joaquim Barbosa, DJ  24.2.2006;

e AR-MC n o  1.685/DF, Relatora Ellen Gracie, DJ  12.3.2004.

Como se sabe, a concessão da tutela antecipada está condicionada à
presença de alguns pressupostos, como a prova inequívoca, a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, CPC).

No presente caso, entendo caracterizada a verossimilhança das
alegações do autor ( fumus boni júris  ), pois, no julgamento dos RREE
416.827/SC e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte
firmou entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao
tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a
hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios
concedidos antes de sua edição.

Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum in
mora , tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte
pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de
dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de
ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Cito, ainda, decisões proferidas nesta Corte em casos idênticos: AR n

° 1.987/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2007; AR n° 2003/RS, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 11.9.2007; AR n° 1.991/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
9.10.2007; AR n° 2.001/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.8.2007; AR n°
1.971/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13.6.2007; AR n° 1.974/SC, Rel. MIn.
Gilmar Mendes, DJ 22.6.2007.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada , para que
sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão rescindenda.”

O parecer do Procurador Geral da República é no sentido da
inadmissibilidade da ação rescisória, porque o “ decisum se limitou a decretar
a inviabilidade do RE para a análise de ofensa indireta e reflexa ao texto
constitucional, não é o STF competente, dada a inexistência de coisa julgada
formada sobre o mérito da questão constitucional controvertida ”.

Substituição da Relatora nos termos do art. 38 do RISTF.

Decido.

Inadmissível a ação em exame.

O artigo 102, I, “j”, da Constituição Federal estabelece a competência
deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente “a
ação rescisória de seus julgados”.

É imprescindível ao exercício dessa competência, entretanto, que
tenha havido, nos julgados que se pretende desconstituir, apreciação do
mérito da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é, por excelência,
nos termos do caput  do artigo 485 do CPC de 1973, a decisão de mérito
transitada em julgado, visando a qualificação “ de mérito ”, estabelecida pelo
legislador, à indicação de “ ato acobertado pela coisa julgada material ”. Na
esteira, então, dessa regra legal, não pode essa ação ter como alvo decisões
“ que não se revistam dessa autoridade ” (TALAMINI. Eduardo. Coisa Julgada e
sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200, p. 140-141).

Considerado, então, o teor desses preceitos constitucional e legal,
tem-se que esta Suprema Corte deterá competência funcional para o
julgamento da ação rescisória se a decisão rescindenda, que houver exarado,
consistir em decisão de mérito transitada em julgado. Em outras palavras,
será este STF competente se tiver solucionado a controvérsia sobre o direito
material, apreciando a questão federal em relação à qual estabelecida a
cizânia.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão