Informações do processo RE 964406

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00066505220158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.

Inconformado, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00066505220158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal que manteve sentença que condenara a empresa
Recorrente em danos morais por falha na prestação de serviço, configurada
na interrupção do serviço de dados para internet móvel após o término do
pacote de dados contratado.

No recurso extraordinário, aduz-se violação aos arts. 1º, IV; 21, XI;
22, IV; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, por ofensa a
competência da Anatel para regular questões de telefonia móvel e por ofensa
aos princípios garantidores da ordem econômica.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de
relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ
e  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que,
em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de
uma relação de direito privado (contrato de telefonia móvel), revestida de
simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00066505220158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão