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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: APCRIM - 20100310253250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, maneja agravo Dilmo Roberto Tavares Fernandes. Na minuta,
sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica
prevista no art. 171, caput , do Código Penal, à pena de 08 (dois) meses de
reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A Turma
Criminal do Tribunal local negou provimento ao apelo em acórdão assim
ementado:
“PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DO PROMOTOR PÚBLICO NÃO ATENDIDO PELO JUIZ.
PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu
condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que induziu a vítima
em erro, fazendo-a depositar em sua conta bancária duzentos e cinquenta
reais como garantia de locação de um imóvel anunciado nos classificados de
jornal, mas não concretizou o negócio e se recusou a restituir a quantia,
alegando que ela faltara ao encontra na hora marcada para assinar o contrato
em Cartório. 2 O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao Juiz
condenar o réu mesmo quando há pedido de absolvição do Promotor Público,
consagrando os Princípios da Íntima Convicção Motivada do Juiz e da
Indisponibilidade da Sanção Penal, nos quais prevalece o interesse público na
imposição da pena nos crimes de ação penal pública incondicionada. A regra
não é ofensiva à Constituição. 3 Além do depoimento vitimário o réu tem
contra si o registro de outras ocorrências similares que denota a contumácia
da conduta delitiva e a extrapolação das simples consequências civis da
inexecução contratual. 4 Apelação desprovida.”
Nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O exame de eventual ofensa aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo
legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos
limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento acerca existência de
materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta
aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.”
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (AI 856626 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 17-10-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF
dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO
CRIMINAL – ART. 355, C/C OS ARTS. 171 E 298, TODOS DO CP –
PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – DELITO DE
PATROCÍNIO INFIEL – DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR
A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE
DOCUMENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS – ABSORÇÃO DO ‘FALSUM' DOCUMENTAL PELO CRIME
PATRIMONIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE
PATROCÍNIO INFIEL.” 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI
850777 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 07-02-2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
violação da Constituição Federal.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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