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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 00320205720118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre que, em ação revisional de contrato de mútuo, deu parcial
provimento à apelação para declarar indevida a capitalização de juros, por
ausência de cláusula contratual específica, afastar a incidência da comissão
de permanência e determinar a devolução simples dos valores cobrados
indevidamente.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 3º. II; 5º, II,
XXXV e LIV, da Constituição Federal, por violação dos princípios da
legalidade, do ato jurídico perfeito e da proporcionalidade, além de indicar
afronta ao desenvolvimento nacional.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, verifica-se que, no exame do ARE 640.713, de relatoria
do Ministro Cezar Peluso, DJ e de 22.09.2011 (Tema 461), esta Corte
entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão
sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de
Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-
RG 675.505, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.13, decidiu
pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a
cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários
como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto,
entre outras, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na
presente hipótese.
Por fim, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o
Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em
que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da legalidade, da propriedade e sua função social ocorre de forma
genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível
o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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