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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200583000115901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 8º do ADCT.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido:
“A questão versa sobre o pagamento da reparação econômica
decorrente da anistia política concedida pelo artigo 8º do ADCT e
posteriormente regulamentado pela Lei 10.559/02.
No caso presente, verifica-se que a pretensão do autor se
fundamenta na portaria n° 1.864/02, na qual foi reconhecida sua condição de
anistiado político.
(…)o STJ entendeu pelo reconhecimento do direito à anistia para
aqueles incorporados antes da edição da Portaria 1.104/GM3-1964, de
12/10/1964, já que esta instituiu novas regras quanto à permanência dos
militares no serviço ativo. Assim, a portaria citada, por si só ocorreu em ato de
exceção.
(...)
Veja-se que a própria União, nas suas razões de apelação, considera
que o ingresso do autor na aeronáutica se deu após a edição da Portaria
1.104/GM3, entretanto, o documento de fl. 256, fornecido pelo II COMAR,
comprova o ingresso do autor na Aeronáutica em 17 de fevereiro de 1964,
portanto, em data anterior a Portaria em questão.”
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 8º do ADCT.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário. ”
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA
AERONÁUTICA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no
sentido de que apenas existe direito subjetivo à anistia política, fundada na
Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, aos cabos que, ao tempo de
sua edição, já estavam incorporados à Força Aérea. 2. Agravo regimental não
provido.” (RMS 25711 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
13.4.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200583000115901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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