Informações do processo ARE 972585

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de João Câmara

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Procurador-Geral do Município de João Câmara
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 20150120951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXIV e XXXV, e
150, IV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da

República. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA
MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no
sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da
Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio exterior, dando-lhe
poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu
mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de suposta violação ao
princípio da legalidade, por reputar a majoração da taxa desproporcional e
confiscatória, demanda necessariamente a análise de atos normativos
infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações esposadas pela
Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos
autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere ao poder de
polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A temática relativa a
defeitos na formação de atos administrativos cinge-se ao âmbito
infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
919752 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016
PUBLIC 14-06-2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Taxa de ocupação de terreno de marinha. Atualização. 3.
Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 898037 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)

Cito ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado no qual idêntica
controvérsia foi suscitada: ARE 960413, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 11/04/2016, publicado em DJe-108 DIVULG
25/05/2016 PUBLIC 27/05/2016.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de João Câmara
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150120951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão