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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200703000980448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o qual entendeu ser da competência da Turma
Recursal do Juizado Especial Federal prolator da decisão o julgamento da
ação rescisória interposta em face de decisão da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Previdenciário do Mato Grosso do Sul (eDOC 1, p. 170).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 97, I e 108, I, “b”, da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região
inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao
Texto Constitucional.
É o relatório. Decido.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365,
de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010 (Tema 181), entendeu
pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as
ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200703000980448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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