Informações do processo ARE 979830

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 200961830172894 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. I.
Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº
1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão
do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o
prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14
de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi
concedido antes da MP nº 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após
28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. De ofício, reconhecida a
decadência do direito da parte autora, sendo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Prejudicado
recurso da parte autora. ” (Doc. 1, fls. 115).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e
201, § 4º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme
decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão
proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, verbis :

“ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a
desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.

DECIDO.

Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso
Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal,
que deve ser objeto de Recurso Especial.

No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -,
incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

(…)

No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do
entendimento sufragado pelas instâncias superiores.

Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado
naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de
fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a
tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo
segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o
recurso extraordinário. ”

É o relatório. DECIDO .

O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).

Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de
forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a
quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014;
Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl
16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com
a seguinte ementa:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961830172894 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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