Informações do processo ARE 980127

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111039795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111039795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, cuja ementa foi assim redigida:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO:
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS NÃO
PREVISTOS EM NORMA DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE.

Evidenciados os pressupostos previstos no artigo 285-A do Código de
Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido inicial não
caracteriza cerceamento de defesa.

Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos, é lícita a capitalização mensal de juros,
desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição
da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº
2170-01/2001.

Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa e Cadastro, uma única vez, no
início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor,
devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições
financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central
do Brasil.

Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os
serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na
tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.

Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso
parcialmente provido.

No recurso extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, caput  e
XXXV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e por
ofensa ao princípio da isonomia. Alega, ainda a inconstitucionalidade do art. 5º
da medida provisória nº 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema
895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a
invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com
fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o
deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual
civil, como ocorreu no caso dos autos.

Verifica-se também, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco

Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe  de
20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33,
que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual
autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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