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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01531920156 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por LAIRTO SANTOS DA SILVA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular os Acórdãos nºs 970/2013 e
345/2016, os quais determinam a suspensão do pagamento de valores
retroativos a servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
(TRE/RR).
LAIRTO SANTOS DA SILVA narra que, na condição de substituído pela
Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral (ASTRERR), teve
reconhecido o direito de incorporar quintos em sua remuneração, em sede
dos Mandados de Segurança nºs 81 e 99, decisão transitada em julgado no
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 3/8/2006.
Informa que as parcelas de quintos foram incorporadas aos
contracheques dos servidores beneficiados pela decisão judicial, em 2004,
tendo o TRE/RR procedido à apuração, em sede administrativa, dos valores
pretéritos devidos a esse título a seus servidores e, “transcorridos mais de 10
(dez) anos da decisão, a Secretaria de Orçamento Federal liberou, no final do
exercício de 2015, crédito para quitação do mencionado passivo, recurso
inclusive inscrito em restos a pagar”.
O impetrante argumenta que o pagamento do débito correspondente
às parcelas atrasadas de quintos foi obstado, inicialmente, em razão de
medida cautelar deferida no Acórdão nº 970/2013-TCU, a qual foi reafirmada
no Acórdão nº 245/2016, com fundamento na existência de irregularidades no
cálculo dos valores incorporados e de suas atualizações posteriores.
Aduz que possui direito líquido e certo de receber os valores
atrasados apurados em seu favor, tendo em vista que:
a) não está relacionado entre os servidores indicados pelo TCU como
contendo irregularidades no cálculo da parcela e
b) a Corte de Contas da União não possui competência para
modificar decisão judicial transitada em julgado, estando sua atuação limitada
à esfera administrativa.
Sustenta que o valor requerido a título de crédito de passivo de
incorporação de quintos foi apurado em observância às regras expressas no
Acórdão nº 1.523/2015 do TCU e, portanto, não possui irregularidade a ser
sanada pela Corte de Contas da União.
Alega, ademais, que qualquer outra decisão judicial proferida
posteriormente ao julgado nos MS nºs 81 e 99 não é apta a modificar o
julgado transitado em julgado nos aludidos writs , sob pena de afronta aos
postulados da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais,
constitucionalmente assegurados pelo instituto da coisa julgada.
Requer que o pedido liminar seja deferido para determinar ao TSE e
ao TRE/RR a imediata liberação da verba reservada ao pagamento das
parcelas atrasadas, presente o periculum in mora ante de natureza
alimentar do direito vindicado, bem como se tratar de beneficiário idoso,
portador de doença grave.
Postula que, ao final, seja confirmado o provimento liminar, tornando
definitiva a tutela do direito à percepção dos valores atrasados a título de
quintos.
É o relatório. Decido.
I – O OBJETO DO MANDAMUS
Inicialmente, destaco que, embora a pretensão veiculada neste writ
esteja fundamentada na alegação de existência de títulos judiciais
transitados em julgado em favor da ASTRERR, nos Mandados de Segurança
nºs 81/2003 e 99/2004, LAIRTO SANTOS DA SILVA não juntou prova das
decisões judiciais e das respectivas certidões de trânsito em julgado,
bem como de que o seu nome está relacionado entre os associados
indicados pela ASTRERR quando da impetração do mandamus .
De todos os modos, na peça vestibular, o impetrante afirma que os
MS nºs 81/2003 e 99/2004 - impetrados a fim de “garantir incorporação de
quintos aos associados relacionados no mandamus ” - transitaram em julgado
em 3/8/2006, mas, “logo após o julgamento, ainda em 2004, as incorporações
foram efetivadas nos contracheques dos servidores, restando somente para
pagamento os débitos anteriores aquele exercício ” (grifos no original).
II – A JURISPRUDÊNCIA DO STF
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que:
a) a ordem judicial proferida em sede de mandado de segurança não
alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores a sua impetração,
possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dessa data. Nesse sentido:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”
(Súmula nº 269/STF).
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.”
Vide precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO
POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração
conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais
oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da
impetração (Súmulas 269 e 271/STF)” (RMS nº 25.666/DF-ED, Rel. Min.
Joaquim Barbosa , Segunda Turma, DJe de 23/4/2010).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS).
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja
reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da
Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº
11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos
referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269
e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos” (MS nº 26.740/DF-ED, Rel. Min. Ayres
Britto , Segunda Turma, DJe de 22/2/2012).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO. HIPÓTESES
TAXATIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 134, I A VI, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 138, § 1º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. 1. As
causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos
incisos I a VI do art. 134 do CPC. Enquadrando-se o julgador em qualquer
dessas hipóteses, há presunção absoluta de parcialidade, que pode ser
argüida em qualquer grau de jurisdição. 2. Nas hipóteses de suspeição há
presunção relativa de parcialidade, sujeita à preclusão. Se o interessado deixa
de argüi-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos [art.
138, § 1º do CPC], convalida-se o vício, tendo-se por imparcial o magistrado.
3. O mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas
remanescentes de Títulos da Dívida Agrária já resgatados, vez que não
substitui a ação de cobrança [Súmula 269]. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RMS nº 24.613/DF-AgR, Rel. Min. Eros Grau , Primeira
Turma, DJ de 12/8/2005).
b) o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a
data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação
da ordem concessiva da segurança submete-se ao regime de
precatórios , reafirmada essa tese em sede de repercussão geral (Tese nº
831). Vide precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE
A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM
CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA” (RE nº 889.173/MS-RG, Rel. Min. Luiz Fux , Plenário
Virtual, DJe de 17/8/2015).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é consolidada no sentido de que a satisfação de crédito contra a
Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente
a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve
seguir a sistemática dos precatórios. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (Rcl nº 14.505/DF-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki , Tribunal Pleno,
DJe de 1º/7/2013).
III – O CASO DOS AUTOS
Da perspectiva da jurisprudência do STF e ante a afirmação de
que i) as parcelas de quintos deferidas por meio dos MS nºs 81/2003 e
99/2004 foram incorporadas aos contracheques dos servidores “ainda
em 2004”, antes mesmo do trânsito em julgado das ações (ocorrido em
2006) e ii) que o que se pretende é viabilizar o pagamento de débitos
anteriores à implementação da ordem, por meio do levantamento de “R$
500.901,86 (Quinhentos mil, novecentos e um reais e oitenta e seis
centavos), (...) atualizado até o mês de março/2016” (item 12 dos autos
eletrônicos), concluo que, ainda que fosse possível superar a ausência
de juntada prova essencial ao conhecimento do mandamus , há absoluta
impropriedade da via eleita.
Explico.
O direito, para ser passível de garantia pela via excepcional do
mandado de segurança, deve ser dotado das qualidades de liquidez e
certeza , assim definido pela doutrina:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais . 32ª Edição, São Paulo: Editora
Malheiros, 2009. p. 34).
Assim:
III. 1 - SE O VALOR DE R$ 500.901,86 CORRESPONDER AO MONTANTE DEVIDO
ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO DOS WRITS E A DE IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA NOS MS
NºS 81/2003 E 99/2004, IMPETRADOS PELA ASTRERR
Não há título judicial líquido transitado em julgado em favor de
LAIRTO SANTOS DA SILVA , uma vez que, formado em ação coletiva, o juízo
ordinário deverá proceder à liquidação, considerando as circunstâncias fáticas
do servidor para fins de definição de sua legitimidade, bem como a extensão
do seu direito.
Também não há título judicial apto a ser executado mediante
levantamento de verba pública , pois o pagamento de valores devidos pela
Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a
efetiva implementação da ordem concessiva da segurança submete-se ao
regime de precatórios (Tese nº 831 de repercussão geral).
III. 2 - SE O VALOR DE R$ 500.901,86 CORRESPONDER AO MONTANTE DEVIDO A
TÍTULO DE PARCELAS DE QUINTOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DOS MS NºS 81/2003 E
99/2004
Tendo em vista que a ordem judicial proferida em sede de mandado
de segurança não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores a sua
impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dessa data, não
há título judicial transitado nos MS nºs 81/2003 e 99/2004 acerca das
parcelas de quintos anteriores à impetração.
Mesmo em sede administrativa, o direito vindicado no presente
mandamus é controvertido, não sendo as certidões exaradas pelo TRE/RR
não são aptas a comprovar a sua liquidez e certeza. Veja.
Embora o TRE/RR afirme que o crédito de passivos de LAIRTO SANTOS
DA SILVA, no total de “R$ 500.901,86 (Quinhentos mil, novecentos e um reais e
oitenta e seis centavos)”, foi atualizado até março/2016 de acordo com a
determinação do Acórdão nº 1.523/2015; os ministros do TCU, reunidos em
sessão plenária, decidiram, por meio do Acórdão nº 344/2016, comunicar ao
TRE/RR “falhas detectadas” no cumprimento dos “subitens 9.1 e 9.2 do
Acórdão 1.523/2015”, a saber:
a) “Inclusão de quintos referentes ao período do processo judicial MS
99 para servidores não
30/05/2016
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Origem: PROC - 01531920156 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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