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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00154552920134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 6):
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA. INSS. ERRO MATERIAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência
aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante.
III - A decisão de fls. 724/730 revela que, diante da inexistência de
discordância quanto aos valores apresentados pelos autores, o MM Juízo de
primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo.
Frise-se que o critério adotado pela contadoria em relação aos juros - 0,5% ao
mês de 06/89 a 12/02 e 1,0% ao mês de 01/03 a 02/07 - foi expressamente
consignado nas planilhas de cada um dos autores. Nesse cenário, constata-se
que a sentença que homologou referidos cálculos, inclusive no que tange aos
juros moratórios, por não ter sido objeto de recurso próprio, foi acobertada
pela coisa julgada. Logo, a decisão ora agravada está em harmonia com a
coisa julgada formada na fase de liquidação do julgado.
IV - Cumpre anotar que, na hipótese dos autos, não há que se falar
num erro material - único que não fica acobertado pela coisa julgada. A
inteligência do artigo 463, do CPC, revela que apenas os equívocos de ordem
numérica ou aritmética no momento da elaboração da conta configuram erro
material, passível de ser sanado a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo
magistrado. Isso, entretanto, não abrange o erro quanto aos elementos ou
critérios do cálculo adotado pela sentença que homologa os cálculos, o que
ocorre, por exemplo, quando uma verba não prevista no título é inserida na
conta ou quando o porcentual dos juros aplicado é diverso daquele previsto no
título exeqüendo. É que, nesse caso, o magistrado aprecia a juridicidade da
conta apresentada, de sorte que a respectiva decisão fica protegida pela coisa
julgada.
V - Na situação posta nos autos, não se está diante de uma
discussão acerca de um desacerto no cômputo de uma verba, ou seja, de um
erro de cálculo. Na verdade, discute-se qual o porcentual que deve ser
utilizado nos cálculos dos juros moratórios, donde se conclui que não se trata
de um suposto erro material, mas sim de um suposto erro de direito,
relacionado aos critérios de elaboração das contas. Nesse passo, a sentença
que homologou os cálculos fica acobertada pela coisa julgada, o que interdita
a retificação da conta.
VI - Agravo improvido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, o Tribunal a quo
contrariou norma constitucional que garante o respeito a coisa julgada. Alega
que o acórdão recorrido afastou a aplicação dos juros calculados na ação de
conhecimento (eDOC 10, p. 22).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso, em
virtude da ausência de prequestionamento, bem como por considerar
inexistente a violação direta à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que as premissas sobre a quais se firmou o
acórdão recorrido não fazem expressa referência ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição tido por violado. Inexiste, portanto, no recurso interposto, o
necessário prequestionamento, o que inviabiliza a admissão do extraordinário,
nos termos da Súmula 282 do STF.
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, por
configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, como é o
caso ora apresentado. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes,
DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já
assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação
aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 778.348-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 25.02.2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos dos artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2016
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