Informações do processo ARE 977164

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961830145052 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV, 194, IV,
e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003. Decisão recorrida publicada em 08.02.2013.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da
prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante
destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a
desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem.
Colho precedentes:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Salários de contribuição. Teto. Atualizações. EC nºs 20/98 e 41/03. Renda
mensal. Revisão. Utilização dos mesmos índices. Ausência de repercussão
geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário
da Corte, no exame do ARE nº 685.029/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso,
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de revisão da renda mensal de benefício previdenciário
mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto
do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio
de 2004, haja vista que essa matéria seria de índole infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 771436 ED, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO
TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E
MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos
mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição,
relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589).
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 651027 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC
13-08-2014)

“REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– ÍNDICE PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO –
JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. O Supremo, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
referente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício
previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para
reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho
de 1999 e maio de 2004.” (ARE 759937 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)

Acresço, à demasia, que o Plenário Virtual desta Corte já se
manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 686.143
e no ARE 685.029, verbis:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste.
Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional.
Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de
previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.”

“Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu
processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Estado de Rio Grande do Sul.

O acórdão impugnado, ao confirmar os termos da sentença (cf. art.
46 da Lei nº 9.099/95), entendeu ser indevida a aplicação dos índices
utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho
de 1999 e maio de 2004 (Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03), para
fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Consta da
sentença:

[...] Os preceitos legais pertinentes à matéria em causa,
especialmente o § 1º do art. 20 e o § 5º do art. 28, ambos da Lei nº
8.212/1991, determinam que o teto do salário-de-contribuição será reajustado
na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento da
renda mensal dos benefícios previdenciários.

Trata-se de disposição pertinente ao custeio da seguridade social que
não autoriza a sua interpretação em sentido inverso, ou seja, de que havendo
majoração do teto do salário-de-contribuição o mesmo índice deva de ser

incorporado à renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram
sua base de cálculo sobre as contribuições pretéritas, efetivamente recolhidas
pelo segurado.

[…] Aliás, quanto à impossibilidade de ser determinada em juízo a
equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda
mensal dos benefícios, a Súmula nº 40 do TRF/4ªR, determina, verbis :

Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-
de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos
benefícios previdenciários.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos
artigos 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que:

[...] A problemática a ser discutida na presente ação está
indiretamente ligada com o advento, em nosso ordenamento jurídico, da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998 e da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, precisamente porque
referidos diplomas legais, entre outras coisas, alteraram o chamado TETO ou,
em linguagem mais técnica, majoraram sensivelmente o limite máximo do
salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

[…]

Pois bem, conforme adiantamos linhas acima, as referidas Emendas
Constitucionais não são as responsáveis diretas pelo prejuízo causado a parte
recorrente. O problema, conforme adiantado, está relacionado com o os
reajustes aplicados em junho de 1999 através da Portaria 5.188 de
06/05/1999 e em maio de 2004, através do Decreto 5.061, de 30/04/2004
(Grifos nossos).

Requer seja reconhecida a ilegalidade nos critérios adotados
administrativamente pelo INSS para reajustá-lo [teto do salário-de-
contribuição], precisamente nas competências JUNHO DE 1999 e MAIO DE
2004, em razão da não observância do disposto no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no
que tange à equiparação dos reajustes dos benefícios previdenciários, com a
mesma periodicidade e os mesmos índices aplicados ao teto do salário-de-
contribuição.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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20/06/2016

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Procedência: SÃO PAULO


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