Informações do processo ARE 977221

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50055493720134047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do
Paraná, em que foi indeferido o pedido de aposentadoria rural, porquanto não
preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício
(eDOC 61).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, alega a necessidade de valoração da prova
produzida nas autos e argumenta com o direito a aposentadoria por idade
como segurado especial.

A Presidência das Turmas Recursais Federais do Paraná inadmitiu o
extraordinário pela ausência da preliminar fundamentada de repercussão
geral, bem como por entender que a controvérsia demanda o revolvimento de
provas.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, assento que esta Corte, no julgamento do AI-QO
664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que
o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do

acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda
Regimental 21 do STF.

No caso concreto, observo a ausência de preliminar formal
fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário,
pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 e
1.035, §2º, do CPC/2015).

A par disso, observa-se a inexistência de questão constitucional que
tenha sido suscitada pela Agravante. Apesar de interpor recurso com
fundamento da alínea “a” do inciso III do artigo 102, não indica em suas
razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pela decisão proferida
pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296,
da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão
geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos
requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na
oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§ 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50055493720134047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão