Informações do processo MS 33962

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/01/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2019 2018 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS ATÉ OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NO RE 606.358/SP E NO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I    Os agravantes não refutaram todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.

II    Inexiste ofensa à coisa julgada. Precedente.

III - Não há falar em afronta à garantia do due process of law, uma vez que o ato coator decorre de auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios    TJDFT, sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor.

IV - Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a restituição dos valores percebidos de forma ilegal só é possível se demonstrada a má-fé do beneficiário. Precedente.

V    Concessão parcial da segurança para afastar a cobrança de valores indevidos pagos até os marcos fixados por esta Corte nos julgamentos dos REs 606.358/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber e 638.115/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 14883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 33962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a
12.12.2022.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA DO
DUE PROCESS OF LAW. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS ATÉ OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NO RE 606.358/SP E NO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I – Os agravantes não refutaram todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.

II – Inexiste ofensa à coisa julgada. Precedente.

III - Não há falar em afronta à garantia do due process of law, uma vez que o ato coator decorre de auditoria realizada no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios – TJDFT, sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor.

IV - Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a restituição dos valores percebidos de forma ilegal só é possível se demonstrada a má-fé
do beneficiário. Precedente.

V – Concessão parcial da segurança para afastar a cobrança de valores indevidos pagos até os marcos fixados por esta Corte nos julgamentos dos REs
606.358/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber e 638.115/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão