Informações do processo RE 979856

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 24/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

24/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05066212620114058202 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. A Turma Recursal, em questão de ordem, assentou ter havido erro
material, considerada a juntada equivocada ao processo eletrônico de
acórdão que versava sobre questão diversa, declarou a nulidade da
respectiva decisão e proferiu outra, mediante a qual acolheu pedido formulado
em recurso inominado e julgou improcedente o requerido na inicial. No
extraordinário, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e
206 da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 5º
da Lei nº 11.738/2008. Discorre sobre a ofensa à coisa julgada. Aponta não ter
sido ajuizada ação rescisória no prazo cabível, tornando-se imutável a
decisão.

2. De início, ressalto não ter havido, nas razões do extraordinário,
impugnação quanto ao tema de fundo – piso salarial dos professores, pelo
que descabe a análise da matéria.

No mais, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:

Após julgamento em 1º grau, a questão chegou para enfrentamento
nesta Turma Recursal, tanto mediante recursos da aprte autora, como de
recursos do INSS. A questão restou submetida à apreciação dos juízes que
compõem a TR/PB mediante as listas de julgamento, em molde semelhante
ao que procedido pelos demais tribunais e turmas recursais do país, inclusive
pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não tendo havido divergência entre os
integrantes da Turma quanto à inexistência do direito vindicado.

(…)

Principalmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito, os
recursos relativos à matéria (piso nacional do magistério) permitiram a
elaboração de lotes de processos no Sistema Creta, funcionalidade por ele
permitida, no sentido de otimizar o manuseio dos feitos e anexação das
decisões. Contudo, é fato, traz consigo efeitos colaterais que precisam ser
equacionados no caso concreto, na medida em que com eles nos deparamos.
Um deles é a anexação de minuta/decisão divergente do caso a ser julgado
ou a inclusão, no lote e/ou lista, de processo que trata sobre matéria diversa.

(…)

Com base, pois, no que acima exposto, firma-se o entendimento de
que, por força dos inúmeros precedentes desta turma Recursal sobre a
matéria (piso salarial do professor), após o conhecimento e julgamento de
mérito dos recursos das partes, é evidente o erro material na utilização das
ferramentas do sistema de processo virtual Creta, quando da confecção do
lote e preparação das listas de julgamento.

(…)

O que é possível, nos termos do inciso I do art. 463 é a correção de
evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam
divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se
lê, material ou documentalmente, na sentença. Essa discrepância entre o que
se passou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de
correção por intermédio do inciso I do art. 463.

(…)

Não se está rejulgando a causa, não se está proferindo um novo
julgamento, não se está a corrigir um erro de julgamento. Está-se a corrigir, aí
sim, um erro mecânico na anexação aos autos virtuais de um texto (constante
de um arquivo digital) que não corresponde ao quanto decidido e já
reiteradamente proclamado pela Turma Recursal da Paraíba sobre a matéria
exclusivamente de direito objeto do presente feito. A TR/TB não está a
entende que errou ao julgar, pois, do contrário, estar-se-ia a corrigir o
julgamento. O equívoco foi no ato humano (mecânico) de anexação, ao
lote/lista em que inserido estes autos virtuais, da decisão não correspondente
ao caso e ao seu julgamento.

Ora, somente pela análise do quadro fático-probatório do processo e
da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é
vedado em sede extraordinária.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão