Informações do processo ADI 4851

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26/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos das Ministras Cármen Lúcia (Relatora) e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia n. 12.352, de 8.9.2011, de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e anotavam que os efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei baiana n. 12.352/2011 não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004, adstritos que estão às respectivas previsões editalícias; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 12.352/2011 do Estado da Bahia, ressalvados os direitos assegurados no art. 32 do ADCT, e propunha as seguintes teses de julgamento: "(i) Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços. (ii) o regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios. (iii) é inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público. (iv) a privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: (iv.i) aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; (iv.ii) àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado"; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a conclusão da relatora quanto ao mérito e julgava o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, considerando a norma constitucional somente no que tange aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela norma questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, no sentido de divergir parcialmente da Relatora, quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios    ANDECC, a Dra. Karoline Ferreira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1°, 4° e 5° do artigo 2° da Lei n° 12.352, de 08 de setembro de 2011, do Estado da Bahia, ressalvando a validade dos atos notarias e registrais praticados por todos os cartórios da Bahia que sejam titularizados por ex-servidores concursados optantes, se por outro motivo não forem nulos, e observado também o seguinte: 1º) os titulares de serventias notarias e de registro oficializadas, que ocupavam essa posição antes de 5 de outubro de 1988, devem ter os seus direitos preservados, nos termos do art. 32 do ADCT; 2º) os titulares de serventias notarias e de registro oficializadas, que tenham ingressado no cargo/função após 1988, mesmo que por concurso, não podem ter os seus vínculos convolados em delegação para exercício em caráter privado, preservados todos os atos praticados e os valores recebidos de boa-fé pela prestação dos serviços e assegurada, aos que eram estáveis no serviço público no momento da opção pela atividade notarial e registral em caráter privado, a reintegração ao cargo de origem, ou o aproveitamento em cargo análogo, ou a disponibilidade remunerada em proporção ao tempo de serviço público; 3º) o Tribunal de Justiça deverá declarar a vacância das serventias irregularmente ocupadas por ex-servidores com vínculos estatutários transformados em delegação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, abrindo o concurso para o seu provimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme determinação do art. 236 da Constituição Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.



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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos das Ministras Cármen Lúcia (Relatora) e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia n. 12.352, de 8.9.2011, de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e anotavam que os efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei baiana n. 12.352/2011 não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004, adstritos que estão às respectivas previsões editalícias; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 12.352/2011 do Estado da Bahia, ressalvados os direitos assegurados no art. 32 do ADCT, e propunha as seguintes teses de julgamento: "(i) Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços. (ii) o regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios. (iii) é inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público. (iv) a privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: (iv.i) aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; (iv.ii) àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado"; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a conclusão da relatora quanto ao mérito e julgava o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, considerando a norma constitucional somente no que tange aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela norma questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, no sentido de divergir parcialmente da Relatora, quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios    ANDECC, a Dra. Karoline Ferreira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1°, 4° e 5° do artigo 2° da Lei n° 12.352, de 08 de setembro de 2011, do Estado da Bahia, ressalvando a validade dos atos notarias e registrais praticados por todos os cartórios da Bahia que sejam titularizados por ex-servidores concursados optantes, se por outro motivo não forem nulos, e observado também o seguinte: 1º) os titulares de serventias notarias e de registro oficializadas, que ocupavam essa posição antes de 5 de outubro de 1988, devem ter os seus direitos preservados, nos termos do art. 32 do ADCT; 2º) os titulares de serventias notarias e de registro oficializadas, que tenham ingressado no cargo/função após 1988, mesmo que por concurso, não podem ter os seus vínculos convolados em delegação para exercício em caráter privado, preservados todos os atos praticados e os valores recebidos de boa-fé pela prestação dos serviços e assegurada, aos que eram estáveis no serviço público no momento da opção pela atividade notarial e registral em caráter privado, a reintegração ao cargo de origem, ou o aproveitamento em cargo análogo, ou a disponibilidade remunerada em proporção ao tempo de serviço público; 3º) o Tribunal de Justiça deverá declarar a vacância das serventias irregularmente ocupadas por ex-servidores com vínculos estatutários transformados em delegação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, abrindo o concurso para o seu provimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme determinação do art. 236 da Constituição Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.



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Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão