Informações do processo HC 134963

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2016 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

22/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 1035720147120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Levi Gomes da Silva, contra acórdão
do Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação
103-57.2014.7.12.0012/AM.

O Juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar de
Manaus/AM condenou o paciente, ex-soldado do Exército Brasileiro, à pena
de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de
entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no art. 290, caput , do
Código Penal Militar. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau
concedeu o direito de o paciente apelar em liberdade e a suspensão
condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições.

Em sede de apelação, o Superior Tribunal Militar negou provimento
ao recurso defensivo, mantendo íntegra a sentença por seus próprios
fundamentos.

No presente writ , a Impetrante alega violação do direito ao
contraditório e à ampla defesa em razão da realização do interrogatório no
início da instrução criminal, em afronta ao art. 400 do Código de Processo
Penal. Assevera a absolvição do paciente ou a incompetência da justiça
castrense para julgá-lo, porquanto, à época de sua condenação ostentava
condição de civil. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao
paciente, como primariedade e bons antecedentes. Sustenta ausência de
prova da materialidade delitiva ante a inexistência de 'Laudo Toxicológico
Definitivo'. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão
recorrido até julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela
extinção do processo na origem ou a absolvição do paciente e,
sucessivamente, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“ APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (CPM, ART. 290).
PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JMU. INCONVENCIONALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NULIDADE DO
PROCESSO. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.
ESTADO DA PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM
PERITO. LEIS 9.099/95 E 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE
POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES GENÉRICAS. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

Preliminar de incompetência da JMU. Compete ao Conselho
Permanente de Justiça julgar civis e praças quando há a ocorrência de crime
militar. Previsão na Lei de Organização Judiciária Militar e no com (art. 9º).
Unânime.

Preliminar de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do art.
290 do CPM. O STF tem decidido, em diversos julgados, pela
constitucionalidade do citado dispositivo. Unânime.

Preliminar de Nulidade do Processo a partir da Sentença, pela ordem
do Interrogatório. Instrução criminal realizada de acordo com o CPPM, não
havendo razão para que se decrete a sua nulidade. O STF decidiu que o art.
400 do CPP se aplica ao processo penal militar. Efeitos da Decisão
modulados pelo Excelso Pretório (a partir de 11/3/2016). Unânime.

A Lei nº 9.099/95 não se aplica no âmbito da justiça castrense.
Precedentes.

A Lei nº 11.343/2006 não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar
da União, em razão do Princípio da Especialidade.

A Defesa não logrou êxito em demonstrar a ausência de dolo ou o
erro de tipo, restando isoladas as declarações do Réu em seu interrogatório.

A jurisprudência do STM tem se orientado pela inaplicabilidade do
Princípio da Insignificância nos casos envolvendo entorpecentes.

Materialidade do delito caracterizada. Assinatura do laudo Definitivo
por um único perito não o desqualifica, considerando tratar-se de perito
Oficial.

A pena já foi aplicada no seu mínimo legal, inviabilizando a aplicação
de atenuantes genéricas. Inteligência do § 2º do art. 69 do com. Sentença
mantida. Unânime ”.

Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.

Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte
Castrense se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para manter o édito condenatório.

Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos

pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
suspensão dos efeitos do acórdão atacado.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 1035720147120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão