Informações do processo ADI 4269

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2016 a 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Requerente
    • Procurador Geral da República

Movimentações 2019 2017 2016

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ADI - 87095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do Relator, conheceu da ação quanto aos arts. 4º, § 2º, e 13 da Lei
11.952/2009, assentando o prejuízo da pretensão relativa ao art. 15, inciso I, §
2º, § 4º e § 5º, da mesma lei. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i)
que se confira ao artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.952/2009 interpretação conforme
à Constituição, sem redução de texto, a fim de afastar-se qualquer
interpretação que permita a regularização fundiária das terras públicas
ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia
Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de
apropriação da terra por esses grupos; ii) que se confira interpretação
conforme ao disposto no artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, de modo a afastar
quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização
dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, devendo o ente federal

utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a
devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para
somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para
a inclusão da propriedade no Programa de regularização fundiária de imóveis
rurais de domínio público na Amazônia Legal. Vencidos o Ministro Marco
Aurélio, que acompanhava o Relator quanto ao conhecimento da ação, mas,
na parte conhecida, julgava-a improcedente, e, em parte, o Ministro Alexandre
de Moraes, quanto à parte do voto do Relator referente ao art. 13 da Lei
11.952/2009, ao entender pela presunção iuris tantum da boa-fé da
declaração do ocupante do imóvel, no que foi acompanhado, no ponto, pelo
Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falou pelo
Presidente da República e pelo Congresso Nacional a Ministra Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.10.2017.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA
LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI
SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E
DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS
TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL
E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE
AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA
FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA
LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO
ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.

1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando
lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo
impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como
revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o
conhecimento da ação, no ponto.

2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela
Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos
compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada
a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela
especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do
desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a
sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária.

3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização
fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de
modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio
da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às
áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de
incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de
fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta
Amazônica.

4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção
adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das
demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que
possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação
de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos
artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação
específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos
tradicionais.

5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo
13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de
até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do
procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de
fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e
inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na
área.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na
parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ADI - 87095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do Relator, conheceu da ação quanto aos arts. 4º, § 2º, e 13 da Lei
11.952/2009, assentando o prejuízo da pretensão relativa ao art. 15, inciso I, §
2º, § 4º e § 5º, da mesma lei. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i)
que se confira ao artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.952/2009 interpretação conforme
à Constituição, sem redução de texto, a fim de afastar-se qualquer
interpretação que permita a regularização fundiária das terras públicas
ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia
Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de
apropriação da terra por esses grupos; ii) que se confira interpretação
conforme ao disposto no artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, de modo a afastar
quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização
dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, devendo o ente federal
utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a
devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para
somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para
a inclusão da propriedade no Programa de regularização fundiária de imóveis
rurais de domínio público na Amazônia Legal. Vencidos o Ministro Marco
Aurélio, que acompanhava o Relator quanto ao conhecimento da ação, mas,
na parte conhecida, julgava-a improcedente, e, em parte, o Ministro Alexandre
de Moraes, quanto à parte do voto do Relator referente ao art. 13 da Lei
11.952/2009, ao entender pela presunção iuris tantum da boa-fé da
declaração do ocupante do imóvel, no que foi acompanhado, no ponto, pelo
Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falou pelo
Presidente da República e pelo Congresso Nacional a Ministra Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a

Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.10.2017.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA
LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI
SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E
DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS
TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL

E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE
AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA
FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA
LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO
ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.

1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando
lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo
impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como
revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o
conhecimento da ação, no ponto.

2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela
Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos
compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada
a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela
especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do
desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a
sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária.

3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização
fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de
modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio
da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às
áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de
incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de
fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta
Amazônica.

4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção
adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das
demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que
possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação
de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos
artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação
específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos

tradicionais.

5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo

13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de
até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do
procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de
fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e
inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na
área.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na

parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão