Informações do processo ADI 5546

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 17/06/2016 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023 2016

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade, ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado.

1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes.

2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança jurídica e    excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade.




Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.


Ementa:Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.

2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.

3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.

4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.




Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade, ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado.

1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes.

2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança jurídica e    excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade.




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.


Ementa:Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.

2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.

3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.

4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.




Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade, ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado.

1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes.

2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança jurídica e    excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade.




Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade, ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado.

1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes.

2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança jurídica e    excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade.




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão