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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50044302920134047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 40, §§ 7º, I, e 8º, e 93, IX, da
Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido da extensão aos servidores inativos, das gratificações concedidas em
caráter geral aos servidores em atividade. Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS . Critérios de
cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos
inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS
estabelecidos para os servidores públicos em atividade. ” (RE 633933 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe 01-09-2011)
"1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE
597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe 29-05-2009)
Também não diverge quanto à garantia da paridade às pensões
derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC
47/2005, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS
SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época
do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores
aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à
paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE
603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 04-08-2015)
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º
E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a
gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em
atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590260,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG
22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENTA VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS
v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
24/05/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50044302920134047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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