Informações do processo RE 951071

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2016 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2017 2016

16/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03111247920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática, proferida em 20.4.2016, em que neguei provimento ao recurso
extraordinário com base na Súmula 280 do STF.

De plano, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 909.437, Rel.
Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.10.2016, decidiu, mediante a
sistemática da repercussão geral, a questão relativa à extensão, por via
judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do
reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/1987 (Tema 915). O acórdão
restou assim ementado:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI
Nº1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.

1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37.

2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional,
com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese:
Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento).

3. Recurso conhecido e provido.”

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência,
julgo prejudicado o agravo regimental, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão