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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05030171520154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra despacho de minha
relatoria, cuja ementa transcrevo:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ”
Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese
"Sucede, porém, que, no caso destes autos, a matéria recursal
refere-se à requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, mais
especificadamente sobre aquele que exige, por parte do segurado, para se
qualificar a seu gozo, a percepção de uma 'baixa renda', na acepção estrita e
jurídica do termo.
Assim, constata-se que a r. decisão ora agravada, ao determinar a
devolução do atual RE incidiu em erro material, pelo que merece correção, a
fim de determinar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto pelo
INSS e, consequentemente, o seu conhecimento e provimento." (Doc. 46, fl.
2).
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso não merece conhecimento.
O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem
cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, verbis:
“ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”
É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para
observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de
exemplo, alguns precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).
“ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO –
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B
do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de
lesividade. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011).
“RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos
recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade.
Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite
recurso.
2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.”
(RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de
18/12/2009).
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo interno e determino a
DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05030171520154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766.
ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 766, ARE
821.296, Rel. Min. Roberto Barroso).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05030171520154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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