Informações do processo ARE 967752

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 18/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

18/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00129492920124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE
DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A
aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, apesar de se tratarem de
benefícios distintos, possuem em comum a necessidade de comprovação da
incapacidade laborativa, bem como a presença da qualidade de segurado e o
cumprimento de carência pelo postulante. 2. Laudo pericial conclusivo quanto
ao início da incapacidade laborativa. 3. A qualidade de segurado, para fins de
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve estar
presente quando do início da incapacidade. 4. É vedada a concessão de
benefício se, na data do início da incapacidade, o postulante não possuir a
qualidade de segurado do regime geral de previdência social (Súmula n.º
18/TR-JEF-3ªR). 5. As contribuições vertidas em data posterior ao início da
incapacidade não permitem a concessão do benefício, tendo em vista a
vedação contida no artigo 42, § 2º e no artigo 59, parágrafo único, ambos da
Lei n.º 8.213/1991, que exige contribuição de todos previamente aos riscos
sociais dos quais o seguro social protege seus segurados. 6. Recurso
improvido.
" (Doc. 45)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que
encontraria óbice na Súmula 279 do STF.

Por entender que a matéria versada no recurso extraordinário já foi
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema
766, ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso), determinei a devolução dos
autos à origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(Doc. 83).

O Tribunal a quo proferiu, então, a seguinte decisão, in verbis :

Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgo
prejudicado o recurso extraordinário, pois a verificação dos requisitos legais
necessários para concessão de benefício previdenciário (Tema 766) carece
de repercussão geral (ARE 821.296 RG/PE).
" (Doc. 102)

Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpôs
novo agravo a esta Corte (Doc. 105).

É o relatório. DECIDO .

O presente agravo não pode ser conhecido.

Com efeito, o recurso de agravo ao Supremo Tribunal Federal (artigo
1.042 do CPC/2015) é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da
repercussão geral. Nesse sentido:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.
" (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
" (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014)

Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
"

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua
exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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