Informações do processo ARE 968238

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50018426720144047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de aposentadoria especial, considerado tempo de
serviço prestado em exposição a agentes biológicos no período de 01/10/1976
a 21/12/2001. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o
recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça, incisos LIV e
LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, 201, cabeça e §1º, da Constituição
Federal. Alega ausência de provas constitutivas do direito pleiteado. Afirma
contrariado o princípio da legalidade, ante a concessão do benefício sem o
atendimento dos requisitos legais. Aduz a inexistência de fonte de custeio.
Sustenta a competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios
previdenciários e os critérios de concessão. Diz violado o princípio da ampla
defesa porquanto não determinada a complementação do laudo pericial.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 906.569/
PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho
especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50018426720144047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão