Informações do processo ARE 972812

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00521477320124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, que reconheceu a
constitucionalidade da incidência do fator previdenciário para cálculo de renda
mensal inicial da aposentadoria do autor.

O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e
pedido de uniformização de jurisprudência.

Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal,
somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso
extraordinário. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 281 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II A jurisprudência
desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes
do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente
contra essa mesma decisão. III Diante da existência do incidente, pendente de
julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a
abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula
281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV Agravo
regimental a que se nega provimento” ( ARE 861.623-ED, Rel. Ministro-
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.05.2015)

“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR recurso
EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de
uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14,
caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma
do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com
perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do
CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita,
em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art.
546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de
uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é
admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea
desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do
acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de
jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário
somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse
incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância
ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (ARE 850.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 13.04.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00521477320124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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