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Movimentações 2017 2016
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 103817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 9 a
16.6.2017 (Portaria nº 137, de 14 de junho de 2017).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CPMI BANESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
AUTORIZADORES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade.
2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de
julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 103817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 9 a
16.6.2017 (Portaria nº 137, de 14 de junho de 2017).
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 103817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 103817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.Após o despacho de fls. 313/4, a Secretaria juntou aos autos a
petição nº 34.034/2013 (fls. 316-325). Trata-se apenas de indicação de novo
representante processual pelo Banco Santander S/A. Tendo em conta que a
referida pessoa jurídica não figura como parte neste processo, nada há a
prover.
2. Petição nº 23.314/2017 (fls. 329 e v.): admito o ingresso da União,
nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 103817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.O presente mandado de segurança foi impetrado por Alfredo Egydio
Setubal e outros contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do
“Banestado”, “ consistente na mantença em ‘sala cofre' do Congresso
Nacional, de dados fiscais e bancários dos impetrantes, obtidos mediante
quebra ilícita de sigilo ” (fls. 4).
2.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu o
pedido liminar (fls. 184-186). Na sequência, negou seguimento ao writ (fls.
245-251). Interposto agravo regimental, o Plenário desta Corte negou
provimento ao recurso (fls. 272-282). Foram opostos embargos de declaração
(fls. 285-298). Substituí a relatoria, nos termos do art. 38, do RISTF (fls. 304).
3.Em 18.05.2016, a Secretaria certificou o deslocamento avulso da
petição nº 34.034/2013 ao meu gabinete (fls. 305), sem que esta tenha sido
localizada, conforme certidão de fls. 306. Determinada a intimação das partes
para juntada de cópia da petição (fls. 307), os ora embargantes afirmaram não
possuir cópia do documento (fls. 310). A Secretaria informou que deixou de
intimar a “CPMI do Banestado”, em razão do encerramento de suas atividades
(fls. 308).
4.Considerando que a referida petição é do Banco Santander,
pessoa jurídica que não figura como parte na presente impetração, e que se
trata apenas de informações (cf . sistema deste Tribunal), deixo de adotar
outras providências. Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica
interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei
nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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