Informações do processo ADPF 289

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/06/2016 a 05/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2019 2016

05/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Por meio da Petição/STF 114.831/2023 a (ANPV) (eDOC 153)Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil

A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, não está presente a representatividade da requerente, especialmente sob o ângulo da capacidade de contribuir de forma decisiva para os debates, tendo em vista o avançado estágio atual da tramitação dos processos objetivos.

Há de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como já decidido por esta Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido”. (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso)


Realmente, em se tratando de ADPF que debate a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz, o pedido formulado não revela concretamente em que medida a há de contribuir ao debate jurídico travado no feito. Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos

Sem que esteja clara, também, a preocupação institucional da requerente envolvida na questão a ser analisada, é caso mesmo de rejeito o pedido.

Por fim, consigno que, além da autora desta ação, já foram admitidas como amicus curiae quinze entidades distintas evidenciando o equilíbrio nos posicionamentos em jogo e o amplo acervo de informações coligidas.

Ante o exposto, indefiro o pleito da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV).

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Por meio da Petição/STF 114.831/2023 a (ANPV) (eDOC 153)Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil

A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, não está presente a representatividade da requerente, especialmente sob o ângulo da capacidade de contribuir de forma decisiva para os debates, tendo em vista o avançado estágio atual da tramitação dos processos objetivos.

Há de se exigir maior rigor, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, tal como já decidido por esta Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido”. (RE 808.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso)


Realmente, em se tratando de ADPF que debate a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz, o pedido formulado não revela concretamente em que medida a há de contribuir ao debate jurídico travado no feito. Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos

Sem que esteja clara, também, a preocupação institucional da requerente envolvida na questão a ser analisada, é caso mesmo de rejeito o pedido.

Por fim, consigno que, além da autora desta ação, já foram admitidas como amicus curiae quinze entidades distintas evidenciando o equilíbrio nos posicionamentos em jogo e o amplo acervo de informações coligidas.

Ante o exposto, indefiro o pleito da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV).

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

1. O julgamento da ADPF 289 é independente da devolução da vista nos autos do RHC 142608, devolvido em face do decurso de prazo estabelecido por força do Ato Regimental 57/2022. Até porque, no julgamento já iniciado do RHC 142608, diversos votos foram proferidos. A análise da ADPF poderá, quando do julgamento, reafirmar ou não a conclusão, sem que exija o julgamento conjunto. Por isso, indefiro o apensamento.

2. O Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Instituto Brasileiro de Ciências CriminaisIBCCRIM, o Instituto dos Advogados de São PauloIASP, postularam o ingresso no feito na condição de amici curiae (eDOCS 131; 135, 143).

O art. 6º, §1º, da Lei 9.882/99, autoriza a admissão de amici curiae, o que deve ocorrer no prazo de solicitação das informações. É possível, porém, aceitar hipóteses ulteriores de amicus curiae, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa.

Na ADI 2690, admitiu-se a participação do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Loterias Estaduais e determinou-se uma nova audiência da Procuradoria-Geral da República, após a manifestação dos amici curiae. Igualmente, na ADI 2548, o Relator admitiu o ingresso no feito da Federação das Indústrias do Estado do Paraná na qualidade de amicus curiae, fora do prazo das informações.

A construção jurisprudencial sugere a adoção de modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.

Por esses motivos, defiro o requerimento formulado pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei 9882/99, para admiti-los como amici curiae nos presentes autos, atribuindo-lhes as prerrogativas de apresentar memoriais [manifestação escrita], em face do contexto temporal, intervindo no processo na fase em que se encontra, sem reabertura da instrução.

À Secretaria para a inclusão dos nomes dos requerentes e de seus patronos, nos limites e termos deferidos.

Intimem-se. Publique-se. Anote-se.


Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

1. O julgamento da ADPF 289 é independente da devolução da vista nos autos do RHC 142608, devolvido em face do decurso de prazo estabelecido por força do Ato Regimental 57/2022. Até porque, no julgamento já iniciado do RHC 142608, diversos votos foram proferidos. A análise da ADPF poderá, quando do julgamento, reafirmar ou não a conclusão, sem que exija o julgamento conjunto. Por isso, indefiro o apensamento.

2. O Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Instituto Brasileiro de Ciências CriminaisIBCCRIM, o Instituto dos Advogados de São PauloIASP, postularam o ingresso no feito na condição de amici curiae (eDOCS 131; 135, 143).

O art. 6º, §1º, da Lei 9.882/99, autoriza a admissão de amici curiae, o que deve ocorrer no prazo de solicitação das informações. É possível, porém, aceitar hipóteses ulteriores de amicus curiae, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa.

Na ADI 2690, admitiu-se a participação do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Loterias Estaduais e determinou-se uma nova audiência da Procuradoria-Geral da República, após a manifestação dos amici curiae. Igualmente, na ADI 2548, o Relator admitiu o ingresso no feito da Federação das Indústrias do Estado do Paraná na qualidade de amicus curiae, fora do prazo das informações.

A construção jurisprudencial sugere a adoção de modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.

Por esses motivos, defiro o requerimento formulado pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei 9882/99, para admiti-los como amici curiae nos presentes autos, atribuindo-lhes as prerrogativas de apresentar memoriais [manifestação escrita], em face do contexto temporal, intervindo no processo na fase em que se encontra, sem reabertura da instrução.

À Secretaria para a inclusão dos nomes dos requerentes e de seus patronos, nos limites e termos deferidos.

Intimem-se. Publique-se. Anote-se.


Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão