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15/06/2023 Visualizar PDF
Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145, I e II, e 150, IV, da Constituição Federal, ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).
15/06/2023 Visualizar PDF
Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145, I e II, e 150, IV, da Constituição Federal, ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).
18/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: ADI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Presidente
da Assembleia Legislativa - ALEGO, para modular os efeitos da decisão e determinar, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X,
XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento
de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação
constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145, I e II, e 150, IV, da
Constituição Federal, ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às
Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do
art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação.
Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de
inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).
Origem: ADI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás e pelo
Presidente da Assembleia Legislativa – ALEGO, para modular os efeitos da decisão e determinar, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos
II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Ementa: Idêntica ao de nº 68
Brasília, 18 de janeiro de 2023.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
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