Informações do processo RE 714837

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/04/2016 a 03/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED-ED-EDV
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF, com custas ex lege, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RECORRIDA. ART. 5º, XXXVI, DA CF.    COISA JULGADA.    RE 596.663-RG. TEMA 494. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA, POSTERIORMENTE, CONSOLIDADA NESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA    DA UNIÃO ACOLHIDOS.

1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o aresto embargado e o acórdão paradigma.

2. O    TCU não desconstituiu decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emitiu interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade do ato.

3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada.   

4.    O Plenário desta Corte, ao analisar o RE 596.663-RG, Relator Min. Marco Aurélio,    DJe 12.12.2011 (Tema 494), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate.

5.    Ao apreciar o mérito do referido Tema 494, em 26.11.2014, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, esta Corte fixou a seguinte tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.   

6. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de cassar a segurança concedida. Fica a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege.





Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED-ED-EDV
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF, com custas ex lege, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RECORRIDA. ART. 5º, XXXVI, DA CF.    COISA JULGADA.    RE 596.663-RG. TEMA 494. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA, POSTERIORMENTE, CONSOLIDADA NESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA    DA UNIÃO ACOLHIDOS.

1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o aresto embargado e o acórdão paradigma.

2. O    TCU não desconstituiu decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emitiu interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade do ato.

3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada.   

4.    O Plenário desta Corte, ao analisar o RE 596.663-RG, Relator Min. Marco Aurélio,    DJe 12.12.2011 (Tema 494), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate.

5.    Ao apreciar o mérito do referido Tema 494, em 26.11.2014, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, esta Corte fixou a seguinte tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.   

6. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de cassar a segurança concedida. Fica a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege.





Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED-ED-EDV
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF, com custas ex lege, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




Retirado da página 876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED-ED-EDV
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF, com custas ex lege, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão