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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 8652003 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão
Vistos.
Donaldo Armelin interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos incisos V
e X, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Inocorrência
– Suposta ofensa contida em voto proferido por Juiz Substituto em Segundo
Grau – Ausência de prova – Hipótese em que ferida mera suscetibilidade, que
não traduz dano – Ensinamentos doutrinários – Sentença mantida – Apelo
desprovido.
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – Causa sem condenação –
Arbitramento por eqüidade, com base no § 4º do art. 20 do C.P.C., tendo como
parâmetro o valor da causa – Admissibilidade – Precedentes do STJ – Verba,
ademais, bem fixada – Sentença mantida – Adesivo desprovido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado
nestes autos.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a
pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela Corte de origem
acerca da improcedência do pedido indenizatório em questão, seria
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incide, pois, a
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
NO ARE 639.228 (REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 424) E NO ARE
748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES REALIZADAS
POR ADVOGADO EM JUÍZO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE. LIMITES LEGAIS (LEI 8.906/94). OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 874.808/PR-AgR-segundo, Segunda Turma,
Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. DANOS MORAIS. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A imunidade profissional do
advogado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação
infraconstitucional. Precedentes: AI 474.978-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 30/3/2007, e RE 585.428-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 2/3/2011. 2. O dano moral, quando aferido
pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em
face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO AO
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RS. EXERCICIO REGULAR
DE DIREITO EXTRAPOLADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.” 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 798.66/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/5/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279 do STF. Precedentes. II – O julgamento contrário aos
interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI nº
800.587/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 18/3/13).
Aliás, da leitura da própria ementa do julgamento objurgado podemos
verificar que o revolvimento dos fatos e das provas produzidas seria
absolutamente necessário para se dar provimento à pretensão da parte
recorrente, o que se mostra incabível em sede de apelo extraordinário, ainda
mais para se concluir se houve ou não dano moral. Vide trecho do acórdão
recorrido:
“Começando pelo [recurso de apelação] do autor, insiste ele em que
os fatos em que baseia o pedido inicial estão provados, pelo que a r. sentença
se equivocou em rejeitar sua pretensão com funamento em falta de prova.
Ora, não é o que se vê das próprias peças por ele produzidas no
feito.
(…)
Com efeito, não se nega que a leitura das expressões ‘explosão de
inconformismo' e ‘indignidade com a figura do Curador' e, principalmente, a
citação nominal do autor, ora apelante, pode ter causado a ele dissabor e
aborrecimento. No entanto, não chegam a caracterizar a dor moral grave que
justifique uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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