Informações do processo RE 968337

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00007020320138080030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXIV,
§ 2º, e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em
07.3.2016.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento firmado no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a discussão relativa à incidência de juros de mora e multa
diária por descumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão
judicial implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
hipótese de reexame inviável em sede de recurso extraordinário. Colho
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão
judicial, quando sub judice  a controvérsia, implica em análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013.

2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na
análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de
decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. In casu,  o acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o
pagamento de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial.

6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 769.188-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.02.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES.
MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte.

II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.

III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela,
medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de

constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes.

IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no
presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, o que inviabiliza o extraordinário.

V – Agravo regimental improvido.” (ARE 691.300-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.4.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A controvérsia sobre o termo inicial de incidência dos juros
moratórios restringe-se à esfera infraconstitucional, devendo ser apreciada
pelo Juízo de execução.

II – A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno
dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá
ensejo à abertura da via extraordinária. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.” (AI 808.471-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.02.2011)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios tem
caráter infraconstitucional e compete ao juízo da execução. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 602.191-AgR-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 12.02.2010)

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09).

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03).

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007020320138080030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


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