Informações do processo ARE 767455

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05190699120124058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — GRATIFICAÇÃO PAGA
A SERVIDORES DA ATIVA — EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS/PENSIONISTAS — POSSIBILIDADE — GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL — PROPORCIONALIDADE — RECURSO INOMINADO
PROVIDO.”

Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação
dos arts. 2º; 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV; 37, caput e incisos X e XV;
40, §§ 1º, incisos I e III, alínea “b”, 3º, 7º e 8º; 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a', 97 e
169, § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).

De outro lado, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº
631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tema nº 351, consolidou o
entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os
servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam
processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais,
afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de
desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão:

“Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de
Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente
desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a
satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs-
se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam
atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de
cem.”

Esse julgado está assim ementado:

“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI Nº 11.357/06. Homenageia
o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em
atividade, implica a observância da mesma pontuação 80 no tocante a inativos

e pensionistas”.

Nesse mesmo sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI
Nº 11.357/06. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA
CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.8.2008. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado
na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Obstada a análise da suposta afronta
aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta
Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº
763.806/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
17/12/14);

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE
INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE nº 772.783/PE-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 21/5/14)

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.

Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05190699120124058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


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