Informações do processo ARE 967346

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00054165020114036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto
não comprovados os requisitos da legislação de regência. No recurso
extraordinário cujo trânsito busca alcançar a recorrente aponta violados os
artigos 3º, cabeça e incisos III e IV, 5º, 7º, cabeça e inciso XXIV, e 194,
parágrafo único e incisos I e II, da Constituição Federal. Afirma que a decisão
recorrida implica tratamento diferenciado ao rurícola, contrariando o princípio
da isonomia. Tece considerações sobre a legislação relativa a aposentadoria

rural. Afirma fazer jus ao benefício pleiteado.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

[...]

A autora completou o requisito etário em 1993, pois nascida em
18.11.1938. Requereu o benefício administrativamente em 15/05/2010. É
incontroverso o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de
01/01/1952 a 31/12/1979, uma vez que não houve recurso do INSS.

No entanto, há um grande lapso de tempo entre o exercício de
atividade rural e o preenchimento do requisito etário, não sendo possível a
concessão da aposentadoria por idade rural, eis que não demonstrado o
requisito “imediatamente” anterior ao requisito etário ou requerimento
administrativo.

[...]

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00054165020114036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão