Informações do processo ARE 974712

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00023360820124036314 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) -
DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Laudo pericial médico (ortopedia) : autora (61 anos - informa
exercer atividades do lar) é portadora de doença degenerativa osteoarticular,
depressão, diabetes e hipertensão. De acordo com o perito: “As patologias
foram realmente comprovadas pela documentação anexada aos autos bem
como apresentadas no Ato Pericial, porém não se traduziram com alterações
significativas no exame físico geral e especifico, com as doenças de base sob
controle e sem manifestação de descompensação. As patologias
osteoarticulares não apresentaram alteração significativa da função, com
ADM, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.” Concluiu o
perito que: “não se pode falar em patologias incapacitantes quer para
atividades laborais com a finalidade de sustento, quer para a vida
independente”. Não há incapacidade.

3. Sentença procedente para determinar a implantação do beneficio
assistencial, com DIB em 14/12/2011 (data do requerimento administrativo).

4. Recurso do INSS : inexistência de incapacidade/deficiência.

5. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do
benefício objeto da presente demanda. Apesar dos problemas de saúde
alegados, não foi constatada, pela pericia judicial, incapacidade laborativa e
para as atividades habituais da parte autora.

6. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em
vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os
requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência sócio econômica).

7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS ,
para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido
formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada
anteriormente concedida. Expeça-se ofício ao INSS determinando a cessação
do benefício.

8. Ressalte-se, no entanto, que diante da natureza alimentar do
benefício e do recebimento dos valores, a título de tutela antecipada, de boa-
fé, lastreados em decisão judicial, não há que se falar em devolução de
quaisquer valores, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria.
No mesmo sentido a Súmula 51 da TNU: “Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda

previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no
seu recebimento. Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento
29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef
nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).”

9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto
não há recorrente vencido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI e § 2º, 7º, inciso IV, 195, § 5º, e 203, inciso V, da Constituição Federal,
14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº
41/03.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no
exame do ARE nº 865.645/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. A decisão do
Pleno está assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (DJe de
23/4/15).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00023360820124036314 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


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