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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2144768972014826000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso de agravo não se revela suscetível
de conhecimento.
Com efeito , a decisão impugnada em sede recursal extraordinária
negou provimento a agravo regimental e condenou a parte ora recorrente
ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73 ,
vigente à época da interposição do apelo extremo , que assim dispõe :
“ Art. 557 (…).
§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez
por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor . ” ( grifei )
Ocorre , no entanto , que o recorrente não depositou o valor
correspondente à sanção processual que lhe foi imposta.
Torna-se importante enfatizar que o dispositivo legal em referência,
além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico
( privilegiando , desse modo , o postulado da lealdade processual), também
buscava imprimir celeridade ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade , em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
Esse entendimento – que destaca a “ ratio ” subjacente à norma
inscrita no art. 557, § 2º , do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo
extremo – põe em evidência a função inibitória da sanção processual
prevista no preceito em causa, que visava a impedir , nas hipóteses nele
referidas , o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando ,
dessa maneira , a atuação processual do “ improbus litigator ”.
Cabe referir , neste ponto , a observação feita por HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (“ As alterações do Código de Processo Civil
introduzidas pela Lei nº 9.756 , de 17.12.98 ”, “ in ” “Ciência Jurídica”, vol.
85/345-361, 358-359 ):
“ Com essas inovações , as hipóteses de julgamento singular do
relator se ampliaram, ao mesmo tempo que se instituíram medidas
sancionatórias para desestimular o uso do inconformismo recursal como
medida de simples retardamento do curso do processo.
E para coibir o uso do agravo com fins meramente procrastinatórios,
cuidou a mesma lei de instituir uma pena pecuniária severa para o
recorrente temerário ou de má-fé. ” ( grifei )
Essa mesma compreensão em torno do significado e dos objetivos
que o legislador visou com a introdução das normas referidas, destinadas a
adequar o processo judicial a parâmetros ético-jurídicos, é também
manifestada por autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JÚNIOR/
ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado ”, p.
1.074, 4ª ed., 1999, RT; J. E. CARREIRA ALVIM, “ Novo Agravo ”, p. 134/138,
3ª ed., 1999; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “ Recursos no
Código de Processo Civil ”, p. 226, 2ª ed., 1999, v.g. ).
Impende destacar , por expressivas , as razões expostas por
CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO (“ Código de Processo Civil: as
mudanças na legislação processual – L. 9.756, de 17.12.1998 ”, “ in ”
“Revista Jurídica”, vol. 258/150-155, 151-152 ):
“ Deve ser destacada a importante regra do § 2º , que sanciona o
comportamento irresponsável da parte que teve o recurso apreciado pelo
relator, condenando-a a pagar ao agravado multa que variará de 1 a 10% do
valor atualizado da causa, no caso de ser o agravo manifestamente
inadmissível ou infundado, constituindo o depósito do valor da multa
aplicada pressuposto para o recebimento de qualquer outro recurso que
desejar interpor. Sem dúvida, uma medida de destaque e que merece todos
os encômios, pois afastará a chicana processual, o recurso manifestamente
protelatório, condutas que devem sempre ser repelidas pelos julgadores. ”
( grifei )
O agravante – quando condenado pelo Tribunal “ a quo ” a pagar, à
parte contrária
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2144768972014826000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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