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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00061537920128100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
ARE 823.347-RG/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a
repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente
causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo
decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de
condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade
para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de
Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00061537920128100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
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