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Movimentações 2018 2016
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201070500197382 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. O extraordinário foi interposto quando em vigor o artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973, na redação introduzida mediante a Lei nº
8.950/1994. Assim, deveria o agravante ter observado a regra de que, no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob
pena de deserção. Na espécie, não houve o recolhimento do preparo. A
exigência relativa a tal pressuposto objetivo de recorribilidade está no artigo
59 do Regimento Interno desta Corte.
2. Nego provimento ao agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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