Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Republicado em razão de erro material.
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 660.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
4. As ofensas à Constituição indicadas no Recurso Extraordinário são
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200504010088347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
Criando um monitoramento
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