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Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08087225320148120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Turma Recursal
Mista do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou
provimento ao recurso do Recorrente, mantendo a sentença (eDOC 11).
No recurso extraordinário (eDOC 12), com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput e incisos I
e LV, do Texto Constitucional.
Sustenta-se violação do princípio da ampla defesa, haja vista o
indeferimento da produção de provas solicitada pelo Recorrente.
Aponta-se ausência de fundamentação do ato administrativo que
considerou o candidato fisicamente inapto.
Alega-se, ainda, afronta ao princípio da isonomia, uma vez que os
candidatos do concurso foram expostos à temperaturas diferentes durante a
realização do teste de aptidão física.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na
jurisprudência e na Súmula 279 do STF (eDOC 14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que os dispositivos constitucionais
apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo sido
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Falta-lhes,
pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Ademais, o STF, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar
Peluso, DJe 31.08.2011, (Tema 424), reconheceu a inexistência de
repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção
de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Por fim, constata-se que a análise sobre as condições a que foram
submetidos os candidatos durante os testes de aptidão física demandaria o
reexame de fatos e provas, possibilidade vedada pela Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08087225320148120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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